Não é necessário declarar cartão de crédito no Imposto de Renda 2026, pois ele não representa patrimônio do contribuinte. O cartão é apenas um meio de pagamento que gera dívidas temporárias com a instituição financeira. Entretanto, é obrigatório declarar as faturas em atraso que se transformaram em dívidas pendentes em 31 de dezembro de 2025, assim como bens adquiridos com o cartão que superem os valores mínimos estabelecidos pela Receita Federal.
O cartão de crédito funciona como uma linha de crédito pré-aprovada, não como um bem ou direito do contribuinte. Por isso, o próprio cartão não precisa ser informado na declaração anual. A confusão surge porque muitas pessoas acreditam que qualquer produto financeiro deve ser declarado.
As faturas pagas em dia também não precisam ser declaradas, mesmo que tenham valores elevados. Isso acontece porque o pagamento em dia quita automaticamente a dívida com a operadora, não gerando passivo para o contribuinte. A Receita Federal entende que transações quitadas não impactam o patrimônio líquido.
A situação muda quando existem faturas em atraso no final do ano-base. Se em 31 de dezembro de 2025 havia valores pendentes de pagamento, estes devem ser informados como dívidas na ficha “Dívidas e Ônus Reais”. Isso inclui tanto o valor principal quanto juros e multas acumulados.
Bens Adquiridos com Cartão de Crédito
Bens comprados com cartão de crédito seguem as regras normais de declaração. Veículos, imóveis, joias, obras de arte e outros bens devem ser informados independentemente da forma de pagamento. O que importa é o valor e a natureza do bem adquirido, não o meio utilizado para a compra.
Para bens móveis, a obrigatoriedade de declaração varia conforme o tipo. Veículos devem sempre ser declarados, independente do valor. Já outros bens móveis precisam ser informados apenas se o valor individual superar R$ 5.000,00 ou se o conjunto de bens da mesma natureza ultrapassar R$ 40.000,00.
Compras Parceladas e Pontos do Cartão
Compras parceladas no cartão também não geram obrigação especial de declaração. O importante é informar os bens adquiridos pelo valor total da compra, independente do parcelamento. As parcelas futuras não são consideradas dívidas para fins de Imposto de Renda, pois fazem parte da transação comercial.
Os pontos acumulados em programas de fidelidade normalmente não precisam ser declarados, exceto quando convertidos em bens ou serviços de valor significativo. A Receita Federal considera que pontos não utilizados não representam direitos com valor econômico definido.
Anuidades pagas pelos cartões podem ser deduzidas como despesas apenas em casos específicos, geralmente quando o cartão é utilizado exclusivamente para atividades profissionais. Para uso pessoal, as anuidades não são dedutíveis e não precisam ser informadas separadamente.
Cashback e outros benefícios recebidos devem ser analisados caso a caso. Valores pequenos e esporádicos geralmente não impactam a declaração. Porém, benefícios recorrentes e significativos podem ser considerados rendimentos e precisar ser informados na ficha de rendimentos tributáveis.
Em resumo, o cartão de crédito em si não requer declaração no Imposto de Renda 2026. O foco deve estar nas consequências financeiras do seu uso: dívidas pendentes em 31 de dezembro de 2025 devem ser informadas como passivos, enquanto bens adquiridos seguem as regras normais de declaração conforme seu valor e natureza. É importante manter organizada a documentação de compras significativas realizadas com cartão, especialmente para bens que exigem declaração. A orientação é sempre consultar um contador ou a própria Receita Federal em casos de dúvida, pois situações específicas podem ter interpretações particulares. O cumprimento correto dessas regras evita problemas futuros e mantém a declaração em conformidade com a legislação tributária brasileira.
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